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Despacho - 3 - CESC - (280494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 268, de 6 de dezembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1466/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 06/12/2024, às 07:06:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (280495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 268, de 6 de dezembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1469/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 06/12/2024, às 07:09:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (280496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 268, de 6 de dezembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1478/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 06/12/2024, às 07:10:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a operação DF Livre de Carcaças no Conjunto 07 da QR 303, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a operação DF Livre de Carcaças no Conjunto 07 da QR 303, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores, que pedem a realização da operação DF Livre de Carcaças na Região Administrativa de Samambaia, mais especificamente no Conjunto 07 da QR 303.
O DF Livre de Carcaças é um programa coordenado pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, integrado por Polícia Militar, DETRAN, DER, DF Legal, Diretoria de Vigilância Ambiental, NOVACAP, entre outros órgãos e entidades.
Segundo relatado por moradores, há dois carros em estado de abandono na localidade ora citada, que acabam por causar transtornos à segurança pública e à saúde da população. Essas carros são considerados uma desordem social, pois podem servir de abrigo para criminosos, ponto para cometimento de crimes diversos e atos de vandalismo, bem como servir de criadouro e multiplicar focos de mosquitos transmissores da dengue e demais doenças.
Dessa forma, sugiro que seja realizada a operação DF Livre de Carcaças no Conjunto 07 da QR 303, em Samambaia, com a finalidade de promover o bem-estar dos moradores e frequentadores da região, contribuindo para a segurança e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/12/2024, às 15:37:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (281532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/12/2024, às 06:36:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (281530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/12/2024, às 06:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (281528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/12/2024, às 06:31:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281528, Código CRC: f4caacbc
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Despacho - 6 - SELEG - (281514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/12/2024, às 05:54:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281514, Código CRC: 98786e52
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (281507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 301/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 301/2023, que “Altera a Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n.º 301/2023, de iniciativa do Deputado Wellington Luiz, que “Altera a Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, e dá outras providências”. A proposição é composta pelos seguintes dispositivos:
Art. 1º A Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - A ementa da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, bem como por provocação injustificada de alarma, pânico ou tumulto e dá outras providências.”
II - O Caput do art. 1° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam sancionados com multa administrativa como penalidade pelos custos relativos à conduta ilícita, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigor:
“I - os proprietários de linhas telefônicas de cujos aparelhos sejam originados trotes aos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais;
“II - aquele que, por qualquer meio físico ou virtual:
“a) provoque alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente;
“b) pratique, sem justa causa, qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto.”
III - O § 1° do art. 1° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A multa administrativa a que se refere o Caput fica estabelecida até o limite de 10 salários-mínimos vigentes, nos termos do regulamento, podendo ser ampliada em até 10 vezes, em razão da gravidade da conduta e ou por sua reincidência, nos termos do regulamento.”
IV - O § 2° do art. 1° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Em caso de conduta praticada por menor de 18 anos, a multa incidirá sobre o seu responsável legal.”
V - O Caput do art. 3° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Identificado o autor da conduta ou o proprietário da linha telefônica originária do acionamento indevido, são enviados relatórios ao órgão responsável pela lavratura do auto de infração e o envio da multa ao endereço do infrator.”
VI - O parágrafo único do art. 3° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Após o recebimento do auto de infração, o autor da conduta ou proprietário da linha telefônica originária do acionamento indevido tem prazo de 30 dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que pode acatar o pedido cancelando a aplicação da multa, nos termos do regulamento.”
VII - O Caput art. 4° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O autor da conduta ou o responsável pela linha telefônica originária do trote devem assistir à palestra educativa, a ser ministrada pelo órgão responsável pela segurança pública do Distrito Federal, de modo a evitar a reincidência do trote ou da conduta.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Conforme justificação, o projeto de lei tem como objetivo ampliar as hipóteses de cabimento da multa administrativa prevista na Lei n.º 6.418, de 9 de dezembro de 2019, a fim de coibir a conduta de provocação injustificada de alarma, pânico ou tumulto. O autor destaca que houve aumento de ocorrências do tipo de conduta que se pretende coibir, o que traz inúmeros transtornos à normalidade social, à paz pública e ao bem-estar das pessoas.
O autor ainda ressalta que multa administrativa imposta também tem caráter educativo, razão pela qual postula o aumento do seu limite para 10 salários-mínimos, podendo ser ampliada em até 10 vezes. Por fim, relata a necessidade de fazer constar do ordenamento jurídico distrital a penalização dos responsáveis legais de crianças e adolescentes que praticarem os atos previstos na Lei n.º 6.418/2019.
Lido em Plenário no dia 18 de abril de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Segurança (CSEG), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CSEG.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
O Projeto de Lei n.º 301/2023 propõe alterações na Lei n.º 6.418/2019, que “Estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais e dá outras providências”. Segue quadro comparativo da redação atual da lei e das alterações propostas[1]:
Lei n.º 6.418/2019
Redação proposta pelo PL n.º 301/2023
Estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais e dá outras providências.
Estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, bem como por provocação injustificada de alarma, pânico ou tumulto e dá outras providências.
Art. 1º Ficam sancionados com multa administrativa como penalidade pelos custos relativos a conduta ilícita os proprietários de linhas telefônicas de cujos aparelhos sejam originados trotes aos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigor.
§ 1º A multa administrativa a que se refere o caput fica estabelecida até o limite de 3 salários mínimos vigentes.
§ 2º Os critérios de gradação, fixação e cobrança da multa prevista no caput serão estabelecidos em regulamento.
Art. 1º Ficam sancionados com multa administrativa como penalidade pelos custos relativos à conduta ilícita, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigor:
I - os proprietários de linhas telefônicas de cujos aparelhos sejam originados trotes aos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais;
II - aquele que, por qualquer meio físico ou virtual:
a) provoque alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente;
b) pratique, sem justa causa, qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto.
§ 1º A multa administrativa a que se refere o Caput fica estabelecida até o limite de 10 salários mínimos vigentes, nos termos do regulamento, podendo ser ampliada em até 10 vezes, em razão da gravidade da conduta e ou por sua reincidência, nos termos do regulamento.
§ 2º Em caso de conduta praticada por menor de 18 anos, a multa incidirá sobre o seu responsável legal.
Art. 3º Identificados os proprietários da linha telefônica originária do acionamento indevido, são enviados relatórios ao órgão responsável pela segurança pública competente, que adota as medidas cabíveis, inclusive a lavratura do auto de infração e o envio da multa ao endereço do infrator.
Parágrafo único. Após o recebimento do auto de infração, o proprietário da linha telefônica originária do acionamento indevido tem prazo de 30 dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que pode acatar o pedido cancelando a aplicação da multa.
Art. 3º Identificado o autor da conduta ou o proprietário da linha telefônica originária do acionamento indevido, são enviados relatórios ao órgão responsável pela lavratura do auto de infração e o envio da multa ao endereço do infrator.
Parágrafo único. Após o recebimento do auto de infração, o autor da conduta ou proprietário da linha telefônica originária do acionamento indevido tem prazo de 30 dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que pode acatar o pedido cancelando a aplicação da multa, nos termos do regulamento.
Art. 4º O responsável pela linha telefônica originária do trote deve assistir a palestra educativa, a ser ministrada pelo órgão responsável pela segurança pública do Distrito Federal, de modo a evitar a reincidência do trote pelo infrator.
Art. 4º O autor da conduta ou o responsável pela linha telefônica originária do trote devem assistir à palestra educativa, a ser ministrada pelo órgão responsável pela segurança pública do Distrito Federal, de modo a evitar a reincidência do trote ou da conduta.
Quanto aos aspectos formais de admissibilidade, observa-se que a matéria se insere na competência distrital para tratar de assunto de interesse local. Temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios e, reflexamente, do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 30 c/c § 1° do art. 32, ambos da Constituição Federal (CF)[2].
Além disso, consta da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre a manutenção da ordem e segurança internas, conforme o art. 17, inciso XIV.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, observa-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida na iniciativa privativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador.
Quanto à espécie legislativa designada – lei ordinária –, não se verifica óbice, uma vez que a LODF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada. Ademais, salienta-se que a proposição visa alterar lei ordinária vigente, havendo congruência entre a espécie legislativa alteradora e a espécie legislativa alterada.
Para a análise da constitucionalidade material, faz-se necessário separar a proposição em seus três tipos de alterações distintas: (i) a inclusão da conduta de provocação injustificada de alarma, pânico ou tumulto, (ii) a alteração de redação do art. 1º, § 1º, para tratar do quantum máximo da multa administrativa para as condutas previstas na lei e (iii) a alteração do art. 1º, § 2º, que trata da incidência da multa sobre os responsáveis legais quando as condutas forem praticadas por crianças ou adolescentes.
Quanto à inclusão da conduta de provocação injustificada de alarma, pânico ou tumulto como infração punida administrativamente em âmbito distrital, não se verifica qualquer óbice de constitucionalidade material. Inicialmente, impende destacar que a conduta é tipificada no Decreto-Lei n.º 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, como contravenção penal contra a paz pública, vejamos:
Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Embora a conduta seja prevista como contravenção penal, considerando a independência das instâncias penais e administrativas, não há impedimento para o seu sancionamento administrativo pelo ente distrital. No ordenamento jurídico brasileiro, uma mesma conduta pode ensejar a responsabilização do seu autor nas esferas penal, administrativa e civil. É o caso previsto, por exemplo, na Lei federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Sobre a responsabilização no âmbito administrativo e criminal, vejamos excerto das lições de Mendes, Buonicore e De-Lorenzi:
(...) É descabido, por isso, falar de uma completa vedação de múltiplo sancionamento no ordenamento brasileiro. Assim, a cumulação entre sanções pode ser admitida, desde que haja “diversidade de instâncias, de fundamentação e de função sancionatória”, de forma que se deve verificar, além da diversidade de autoridades responsáveis pelas punições, a existência de diferentes bases normativas para a imposição e de distintas funções cumpridas pelas sanções.[3]
No caso da proposição em análise, resta evidente a diversidade de autoridades responsáveis pelas punições, não se confundindo a apuração da contravenção penal com a apuração do ilícito administrativo. As bases normativas também são diferentes, sendo, inclusive, de entes federativos distintos.
Por fim, há diferentes fundamentos e funções cumpridas pelas sanções, uma vez que a penalização administrativa no âmbito distrital visa à garantia não apenas da paz pública, mas também da normalidade de funcionamento de serviços públicos e privados que podem ser perturbados pelas condutas descritas. É derivada, então, do poder de polícia da administração para garantia da normalidade de funcionamento do Estado e do bem-estar da população.
Quanto à alteração de redação do art. 1º, § 1º, para tratar do quantum da multa administrativa para as condutas previstas na lei, igualmente não se verifica qualquer óbice de constitucionalidade material. Conforme destacado na justificação da proposição, a imposição da penalidade de multa para as condutas previstas na lei tem caráter de reprimenda administrativa, mas também caráter educativo e preventivo.
A alteração do limite máximo da multa de 3 para 10 salários-mínimos continua guardando conformidade com o princípio da razoabilidade, que rege a administração pública, na forma do caput do art. 19 da LODF. Embora tenha havido aumento do valor possível máximo da multa, inclusive com possibilidade de aplicação de fator multiplicador de 10 vezes, o texto ressalta que a aplicação deve considerar a gravidade da conduta e a ocorrência ou não de reincidência, na forma do regulamento da lei.
A atualização guarda consonância com a vedação da proteção insuficiente, permitindo a aplicação de penalidade administrativa mais adequada à gravidade da conduta. Respeita, ainda, o princípio da legalidade, uma vez que se estabelece o quantitativo máximo da multa e o parâmetro para cálculo.
Quanto à alteração do art. 1º, § 2º, que passaria a tratar da incidência da multa sobre os responsáveis legais quando as condutas fossem praticadas por crianças ou adolescentes, verifica-se que tal alteração é materialmente inconstitucional. Embora os arts. 932, incisos I e II, e 933, ambos do Código Civil, prevejam a responsabilidade objetiva dos pais, tutores e curadores pelos atos ilícitos praticados por crianças, adolescentes, tutelados e curatelados, tal responsabilidade se restringe à esfera civil e não pode ser usada como parâmetro para o caso em análise.
A Lei n.º 6.418/2019, que se pretende alterar, é uma expressão do poder de polícia da administração pública, que em nada se confunde com a responsabilização por ilícitos civis. Assim, limita-se a liberdade dos indivíduos em prol do interesse público geral, da coletividade. No caso em concreto, definem-se determinadas condutas como ilícitos administrativos a fim de se garantir tranquilidade e bom andamento dos serviços públicos relacionados a calamidades e emergências, além de garantir a paz social e a as liberdades da população.
Nas lições de Daniel Ferreira, o ilícito administrativo consiste no “comportamento voluntário, violador da norma de conduta que o contempla, que enseja a aplicação, no exercício da função administrativa, de uma sanção da mesma natureza”[4]. A multa administrativa prevista na lei tem, então, caráter retributivo pela infração administrativa praticada, não cabendo a responsabilização objetiva dos responsáveis legais por crianças e adolescentes que praticarem os atos previstos na lei.
A CF prevê, em seu art. 5º, inciso XLV, que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Embora seja um princípio fortemente ligado ao direito penal, sua aplicação não se restringe às cominações de penas por crimes e contravenções. No âmbito do direito administrativo, o postulado é aplicado como princípio da intranscendência subjetiva das sanções[5], com a mesma ideia de que as penalidades não devem passar do autor do ilícito.
Dessa forma, sugere-se a exclusão da previsão de penalização dos responsáveis legais de crianças e adolescentes praticantes dos atos puníveis. Ademais, com a exclusão dessa alteração proposta para o § 2º, o texto já vigente do referido § 2º tornar-se-ia desnecessário, pois seria incorporado ao § 1º, pelo que se propõe a revogação do parágrafo.
No tocante ao aspecto da legalidade, a proposição reúne condição de admissibilidade, pois atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal e não contraria nenhuma norma federal ou distrital.
Quanto à juridicidade, nota-se que a proposição contém norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico, atendendo ao disposto no art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 1996.[6]
Por fim, no que tange aos aspectos de regimentalidade, técnica legislativa e redação, não há impedimentos para a aprovação da proposição. Entretanto, identifica-se a necessidade de ajustes para conformação do texto com os dispositivos da Lei Complementar n.º 13/1996 (LC n.º 13/1996).
Assim, sugere-se substitutivo para alterar a redação do inciso IV do art. 1º do PL, bem como para, em conformidade com a LC n.º 13/1996: (i) iniciar os textos dos incisos com letra minúscula - art. 72, § 3º, inciso II; (ii) retirar a repetição da identificação da lei em cada inciso do art. 1º do PL, visto que já identificada no caput do artigo - art. 72; (iv) ajustar vocábulos à forma singular - art. 50, inciso VI, alínea a; e (v) corrigir erros de ortografia e pontuação.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei n.º 301/2023, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em 16 de dezembro de 2024.
ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Os dispositivos não alterados não foram incluídos na tabela.
[2] Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
...
Art. 32. ...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
[3] MENDES, Gilmar; BUONICORE, Bruno Tadeu; DE-LORENZI, Felipe da Costa. Ne bis in idem entre Direito Penal e Administrativo Sancionador: considerações sobre a multiplicidade de sanções e de processos em distintas instâncias. Revista Brasileira de Ciências Criminais. vol. 192. ano 30. p. 75-112. São Paulo: Ed. RT, setembro – outubro/2022. Disponível em: https://www.thomsonreuters.com.br/content/dam/ewp-m/documents/brazil/pt/pdf/other/rbccrim-192-ne-bis-in-idem-entre-direito-penal-e-administrativo-sancionador.pdf. Acesso em: 3 de dezembro de 2024.
[4] FERREIRA, Daniel. Infrações e Sanções Administrativas. Tomo de Direito Administrativo e Constitucional. 1º Ed, 2017. Disponível em https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/107/edicao-1/infracoes-e-sancoes-administrativas. Acesso em 2 de dezembro de 2024.
[5] Nesse sentido, vide: Súmula n.º 615 do Superior Tribunal de Justiça e Ação Civil Originária n.º 1393 – Supremo Tribunal Federal.
[6] Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (281508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 193/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 193/2024, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Emmanuela Saboya.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Decreto Legislativo n° 193/2024, que tem como objetivo conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Sra. Emmanuela Saboya.
Na justificativa, o autor destaca que a Sr. Emanuella Saboya, atuou como Coordenadora do Núcleo de Iniciais de Brasília de 2012 a 2015; como Coordenadora do Núcleo de Atendimento Jurídico ao Cidadão. 2015 a 2018; e, de maio de 2022 a abril de 2023 foi Chefe de Gabinete da Defensoria Pública Geral do Distrito Federal.
Acrescenta ainda ao seu currículo a atuação como professora universitária no Centro de Ensino Unificado do DF; na União Brasiliense de Educação e Cultura-Ubec e no Centro Universitário IESB.
A destinatária da honraria é pós-graduada em Processo Civil pela UDF, em Direito Administrativo pela Universidade de Salamanca/Espanha, e Mestre em História pela Universidade de Brasília.
Atualmente, é Subdefensora Pública- Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal, desde 2001, preside o Sindicato do Comércio Varejista de Papelarias e Livrarias (Sindipel-DF) em busca de melhorias para os empresários do setor de comércio de bens, serviços e turismo do DF.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, art. 65, inciso I, alínea “L”, compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, analisar e proferir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à “concessão de título de cidadão honorário”.
De acordo com a Resolução nº 250/2011, para a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília, é necessário que o homenageado não tenha nascido e resida no Distrito Federal a pelo menos 4 (quatro) anos, tenha praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, seja uma pessoa de notório reconhecimento público e possua idoneidade moral e reputação ilibada. Conforme apresentado pelo relator, o pretenso agraciado atende a todos esses requisitos.
Nessa conjunção, consideramos meritória e louvável a iniciativa do autor do projeto de conceder o título de Cidadã Honorária de Brasília a Senhora Emmanuela Saboya, tendo em vista suas contribuições significativas para a sociedade e para o Distrito Federal, atuando na firme defesa dos direitos das pessoas juridicamente hipossuficientes.
Além disso, a proposição atende aos critérios da oportunidade técnica e de relevância social, o que reforça ainda mais sua pertinência.
Sob os critérios desta Comissão de Assuntos Sociais, somos, pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 193/2024, de autoria do nobre deputado MARTINS MACHADO, por tratar-se de justa e honrosa homenagem a uma ilustre cidadã com relevantes serviços prestados ao Distrito Federal.
É o voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (281506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 301/2023, que “Altera a Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, e dá outras providências”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 301, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 301, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei n.º 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que “Estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, e dá outras providências”, para incluir a conduta de provocação injustificada de alarma, pânico ou tumulto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n.º 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, bem como por provocação injustificada de alarma, pânico ou tumulto e dá outras providências.”
II – o art. 1°, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam sancionados com multa administrativa como penalidade pelos custos relativos à conduta ilícita, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigor:
I – o proprietário de linha telefônica de cujo aparelho seja originado trote aos serviços telefônicos de atendimento a emergências e combate a incêndios ou ocorrências policiais;
II – aquele que, por qualquer meio físico ou virtual:
a) provoque alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente;
b) pratique, sem justa causa, qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto.”
III – o art. 1°, § 1°, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A multa administrativa a que se refere o caput fica estabelecida até o limite de 10 salários-mínimos vigentes, podendo ser ampliada em até 10 vezes, em razão da gravidade da conduta e da reincidência do autor, nos termos do regulamento.”
IV – o § 2° do art. 1º fica revogado;
V – o art. 3°, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Identificado o autor da conduta ou o proprietário da linha telefônica originária do acionamento indevido, será enviado relatório ao órgão responsável pela lavratura do auto de infração e envio da multa ao endereço do infrator.”
VI – o art. 3°, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Após o recebimento do auto de infração, o autor da conduta ou proprietário da linha telefônica originária do acionamento indevido tem prazo de 30 dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que pode acatar o pedido e cancelar a aplicação da multa, nos termos do regulamento.”
VII – o art. 4°, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O autor da conduta ou o responsável pela linha telefônica originária do trote devem assistir à palestra educativa, a ser ministrada pelo órgão responsável pela segurança pública do Distrito Federal, de modo a evitar a reincidência do cometimento da infração.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Moção - (281509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia mestres e professores de Capoeira, que especifica, pela participação no Festival Esportivo de Capoeira do DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogio aos Mestres e professores de Capoeira, que especifica, pela participação no Festival Esportivo de Capoeira do DF.
JUSTIFICAÇÃO
Wesley Antônio da Rocha Soares- Mestre Índio
O Festival de Capoeira do Distrito Federal se tornou um evento tradicional que celebra a cultura e a arte da capoeira, unindo mestres, alunos e amantes dessa prática em uma grande troca de saberes. Este ano, tivemos o privilégio de contar com a presença de mestres que, ao longo dos anos, contribuíram imensamente para a preservação e evolução dessa manifestação cultural tão rica e diversificada.
Neste evento, tivemos a honra de ver mestres de diferentes gerações, cujas vidas e práticas inspiram todos ao redor. A sua presença não é apenas uma demonstração de habilidade e conhecimento técnico, mas também um exemplo de compromisso com a capoeira como instrumento de transformação social. Cada ensinamento, cada roda de capoeira, cada palavra de sabedoria compartilhada representa uma herança que é passada de geração em geração, e que continua a moldar o futuro dessa arte marcial e cultural.
A todos os mestres de capoeira que participaram do Festival de Capoeira do DF, nossa homenagem é cheia de respeito e admiração.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa, para aprovação dessas moções de louvor.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
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Despacho - 2 - GMD - (281505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 588/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 06/12/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 2 - GMD - (281504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 588/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 06/12/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 2 - GMD - (281503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 588/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 06/12/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (281458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 1156/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1156/2024, que “Estabelece princípios e diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos em unidades hospitalares, asilos, casas de repouso e centros de reabilitação, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.156, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “estabelece princípios e diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos em unidades hospitalares, asilos, casas de repouso e centros de reabilitação, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O PL, composto por dez artigos, estabelece, no art. 1º, as diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos pelo Poder Público em unidade hospitalares da rede pública do Distrito Federal e o estímulo à instalação em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por organizações da sociedade civil e conveniados com o Poder Público. O parágrafo único define jardins terapêuticos como espaços projetados e desenvolvidos para promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares e profissionais de saúde, por meio da integração com a natureza, incluindo elementos como vegetação variada, áreas de descanso, locais para prática de atividades físicas, áreas de contemplação e acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
O art. 2º elenca os objetivos dos jardins terapêuticos: i) promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares, profissionais de saúde e demais usuários do sistema distrital de saúde, por meio do contato com a natureza e da prática de atividades ao ar livre; ii) reduzir o estresse, a ansiedade e a depressão, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e do processo de recuperação de pacientes em unidades de saúde e instituições de longa permanência; iii) estimular a socialização e a interação entre os usuários, promovendo um ambiente acolhedor e inclusivo; iv) oferecer um espaço de contemplação e relaxamento, que contribua para a redução da dor e do uso de medicamentos; v) promover a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da natureza para a saúde e o bem-estar; vi) estimular a prática de atividades físicas e a adoção de hábitos saudáveis, por meio da criação de espaços que incentivem o movimento e o contato com a natureza
Nota-se uma incorreção em relação à articulação do PL em comento, pois há ocorrência de dois artigos denominados art. 3º. No primeiro deles, indica que o Poder Executivo deve implementar políticas de incentivo à instalação de jardins terapêuticos em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por organizações da sociedade civil e conveniados com o Poder Público. O outro institui princípios para a instalação de jardins terapêuticos nos referidos estabelecimentos, sendo eles: i) promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos usuários; ii) ênfase na praticidade e na autossuficiência, com foco nas necessidades das pessoas; iii) integração do espaço com a natureza e o meio ambiente; iv) garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; v) asseguramento da sustentabilidade dos espaços; vi) inclusão de elementos construtivos que incentivem a prática de atividades físicas e a contemplação da natureza.
O art. 4º pauta as diretrizes para a instalação e manutenção de jardins terapêuticos: i) utilização de plantas variadas e adequadas ao clima local; ii) priorização da instalação em locais com maior incidência de luz natural e inclusão, quando possível, de fontes de água corrente; iii) adoção de vegetação que possa atrair a vida selvagem; iv) oferta de atividades programadas, como hortoterapia; v) apresentação de organização funcional simplificada.
O art. 5º estipula ser facultado ao Poder Público a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, empresas e outras instituições públicas e privadas para a instalação e manutenção. No parágrafo único, firma que as parcerias podem ser formalizadas por meio de convênios, termos de colaboração ou outros instrumentos jurídicos adequados e podem envolver a doação de recursos financeiros, materiais, equipamentos, prestação de serviços técnicos, cessão de mão de obra voluntária e outras formas de colaboração previstas na legislação vigente, inclusive apoio técnico e financeiro às organizações da sociedade civil.
O art. 6º impõe que as despesas decorrentes da implementação da Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito federal, suplementadas, se necessário.
O art. 7º estabelece que incumbe ao Poder Executivo a regulamentação da Lei.
Os arts. 8º e 9º dispõem sobre as tradicionais cláusulas de vigência e revogação.
Na Justificação, o Autor argumenta que a Proposição objetiva estabelecer diretrizes e princípios para a criação de jardins terapêuticos em unidades de saúde e instituições de longa permanência no Distrito Federal, visando a promoção do bem-estar dos pacientes, familiares e profissionais de saúde. Cita benefícios da interação com a natureza como redução dos níveis de cortisol, da pressão arterial e da frequência cardíaca. Também preconiza que o contato com a natureza traz alívio da dor, redução da ansiedade e da depressão. Outros frutos seriam a melhora do sono, da concentração e da memória. Além do mais, alega que tais ganhos teriam relação com a redução do tempo de internação e da necessidade de medicamentos, contribuindo para a promoção da saúde de forma integral.
Ademais, preconiza que a acessibilidade e a sustentabilidade são pilares indispensáveis. Também alega que as diretrizes para a instalação dos jardins são importantes para garantir a criação de espaços eficazes e esteticamente agradáveis, com a utilização de plantas variadas, que possam atrair pássaros e outros animais; de iluminação natural, essencial para a sensação de bem-estar; de fontes de água e de atividades terapêuticas, como a hortoterapia.
O Projeto, lido em 25 de junho de 2024, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Por fim, registre-se que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-G, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à Comissão de Saúde emitir parecer sobre projetos que tratem de saúde pública. Este é o caso da Proposição em análise, que “estabelece princípios e diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos em unidades hospitalares, asilos, casas de repouso e centros de reabilitação, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Contextualizaremos a temática em relação às especificidades, ao marco legal, jurídico e normativo sobre a matéria. Posteriormente, avaliaremos os requisitos de mérito do Projeto, tais como necessidade, oportunidade e conveniência.
O Jardim Terapêutico pode ser conceituado como um espaço planejado para promover benefícios relacionados ao bem-estar físico, psicológico, cognitivo e social dos usuários, por meio do contato passivo ou ativo com a natureza. Os atributos terapêuticos das plantas são reconhecidos desde a antiguidade, sustentando a crença de que a natureza constitui um agente primordial na promoção do bem-estar. Essa convicção ganhou força durante a Idade Média, com os jardins do claustro, que buscavam a cura por meio da comunhão com a natureza[1].
Nos últimos tempos, houve um ressurgimento da busca pela reconexão com a natureza, impulsionado por pesquisas científicas que destacaram os inúmeros benefícios da exposição à natureza para a saúde, o que fundamentou várias teorias, como a Teoria dos Jardins de Apoio, Jardins Restauradores e Jardins de Cura. Esses estudos pioneiros abriram caminho para outras pesquisas que exploram as vantagens psicológicas, físicas e sociais dos jardins. Os projetos de jardins terapêuticos devem priorizar as necessidades dos usuários, com base em uma abordagem multidisciplinar fundamentada em princípios de projeto baseados em evidências[2].
Nas décadas de 1980 e 1990, a conexão entre saúde e natureza começou a ser restabelecida, impulsionada por pesquisas científicas que destacaram os inúmeros benefícios do contato com a natureza para o bem-estar humano. Estudos inovadores[3],[4],[5] conduzidos por pioneiros desempenharam um papel essencial, demonstrando como a presença da natureza pode mitigar o estresse, melhorar o humor e reforçar a saúde física e mental. Essas descobertas reacenderam o interesse em incorporar espaços verdes e elementos naturais na arquitetura urbana, provocando um ressurgimento de jardins terapêuticos e áreas verdes em ambientes urbanos contemporâneos.
Por conseguinte, a partir desses estudos iniciais, outras pesquisas introduziram o conceito de Jardins de Cura, concebidos como ambientes meticulosamente planejados projetados para apoiar o bem-estar e a saúde dos indivíduos, promovendo a cura, a recuperação e o consolo físico e emocional. Em seus trabalhos, os autores exploraram os princípios fundamentais de design, que incluem garantir acesso fácil e seguro para todos os indivíduos, selecionar plantas que envolvam os sentidos e facilitem uma conexão com a natureza, incorporando espaços propícios a atividades terapêuticas como jardinagem, contemplação, meditação e exercícios, criando áreas convidativas que incentivem a interação social, tranquilidade e redução do estresse[6].
Ademais, foram demonstradas diversas alterações psicológicas, físicas e sociais, provocadas pelo contato com a natureza durante internações hospitalares. Dessarte estudos evidenciaram redução dos batimentos cardíacos, dos níveis de cortisol e da pressão arterial[7]. Além disso, provocaram promoção do bem-estar, da calma e do relaxamento, assim com aumento da produtividade[8].
Em consonância, outros estudos mostraram a importância desses ambientes no convívio social e na prática de atividades físicas em diferentes intensidades. Ulrich (1999)[9] identifica quatro aspectos principais que um jardim deve cobrir para ajudar a reduzir o estresse. São eles o sentido de controle, relacionado ao poder de escolha, em que o usuário tem autonomia sobre o uso do espaço; o apoio social, que engloba interações sociais positivas e conexões com outras pessoas, tornando a horta um facilitador de encontros; a oportunidade de atividade física, permitindo o exercício em diferentes intensidades; e distrações naturais positivas, como o canto dos pássaros e a diversidade de cores e formas encontradas nas plantas, as quais contribuem para a atmosfera calmante geral do jardim.
Han et al. (2018)[10] descobriram que a terapia hortícola entre os idosos resultou em melhor desempenho físico, incluindo melhorias na força muscular, flexibilidade, agilidade, equilíbrio e resistência aeróbica. Em crianças, atividades que envolvem exposição à natureza podem melhorar a aptidão motora, englobando agilidade, equilíbrio, coordenação e níveis gerais de atividade física. Outros autores[11],[12]. observaram que jardins equipados com recursos adicionais para crianças, como brinquedos, esculturas e móveis de tamanho infantil, tendem a promover a atividade física sustentada a longo prazo.
Feita essa contextualização acerca do tema, passemos à discussão da realidade encontrada no Distrito Federal.
Em agosto de 2023, foi criada a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos – RHAMB. Os hortos têm a finalidade de promoção da saúde em seu conceito ampliado, envolvendo a comunidade com os profissionais que ali atuam. A biodinâmica visa aproximar as pessoas da natureza, tendo ligação direta com as práticas integrativas. A consequência disso é, por exemplo, relações de convivência e confiança e reflexão sobre cuidados com a saúde de forma integral, permitindo uma abordagem também no campo da saúde mental. Proveniente de uma parceria entre a Fiocruz Brasília e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal– SES-DF, a RHAMB tem o objetivo de ampliar o debate sobre a importância da agricultura e da agrofloresta para a saúde e o fortalecimento das competências e habilidades para implementação e uso dos Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos – HAMB[13], além do mais tem como meta a implementação dos HAMBs e a ampliação da rede própria.
Na ocasião, existiam no DF quatro HAMBs, com unidades no Lago Norte, junto à Unidade Básica de Saúde – UBS, em São Sebastião, na Casa de Parto. Outras duas unidades estão presentes no Núcleo de Farmácia Viva do Riacho Fundo e no Centro de Referência em práticas Integrativas em saúde, em Planaltina. Além disso, havia a previsão de instalação de mais 11 HAMBS nos seguintes locais: UBS 1 do Itapoã; UBS 1 da Asa Sul; UBS 3 e 10 de Santa Maria; UBS 6 de Samambaia; UBS 8 de Ceilândia; UBS 1 de Brazlândia; Escola Classe Beija-Flor (316 Norte); Subsecretaria de Vigilância à Saúde (712 Sul); Diretoria de Vigilância Ambiental (Noroeste); e CAPS Candango (Setor Comercial Sul)[14]. O Hospital Universitário de Brasília – HUB, também faz parte da RHAMB, tendo seu HAMB inaugurado em março de 2023[15].
Por conseguinte, conclui-se que a RHAMB é uma rede já constituída, pela SES-DF em parceria com a Fiocruz Brasília, contendo algumas unidades já instaladas e com a programação de expansão. Por tudo o que foi demonstrado, a rede de hortos agroflorestais tem os mesmos impactos positivos quando comparados aos causados pelos jardins terapêuticos. Causam, portanto, o aprimoramento das relações sociais, melhoram as questões cognitivas de pacientes e profissionais da saúde, além do incremento da capacidade física de toda a população contemplada.
Com o objetivo de fortalecimento da atenção primária à saúde, a Lei distrital nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027[16], traz a necessidade de ampliação da RHAMB.
Após essa explanação acerca dos HAMBs no DF, percorramos a discussão dos aspectos jurídicos e legais da matéria.
Com efeito, a Constituição Federal, de 1988, art. 196 e, em harmonia, a Lei Orgânica do Distrito Federal, de 1993, art. 204 estabelecem, que a saúde é direito de todos, in verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
...
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
(grifamos)
Em consonância, a Política Nacional de Humanização do SUS – HumanizaSUS, implantada desde 2003, tem como objetivo efetivar os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS no cotidiano das práticas de atenção e gestão, qualificando a saúde pública no Brasil e incentivando trocas solidárias entre gestores trabalhadores e usuários. Tal política traz o conceito de ambiência, espaço que visa à confortabilidade focada na privacidade e individualidade dos sujeitos envolvidos, valorizando elementos do ambiente que interagem com as pessoas – cor, cheiro, som, iluminação, morfologia, garantindo conforto aos trabalhadores e usuários. Conforme o anexo “Ambiência” do HumanizaSUS[17];
Tratamento das áreas externas: este se faz necessário já que, além de porta de entrada, constitui-se muitas vezes em lugar de espera ou de descanso de trabalhadores, ambiente de ‘estar’ de pacientes ou de seus acompanhantes. Jardins e áreas com bancos podem se tornar lugar de estar e relaxamento. Nas Unidades Básicas essas áreas são importantes espaços de encontros e integração, locais de passagem em seus diferentes sentidos, que podem configurar-se como espaços e momentos de diferentes trocas, contribuindo para a produção de saúde como descreveremos mais adiante. Podem ser criadas ambiências externas multifuncionais, tanto para espera confortável quanto para diferentes práticas de convívio e interação, incluindo atividades físicas como relaxamento, alongamento (ginásticas, tai chi, etc.) tanto para trabalhadores como para usuários; (grifamos)
Em convergência com o HumanizaSUS, a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de julho de 2017, anexo I, institui a Política Nacional de Promoção da Saúde – PNPS, que apresenta, em sua base, o conceito ampliado de saúde e o referencial teórico da promoção da saúde. De acordo com o anexo:
Art. 3º São valores fundantes no processo de efetivação da PNPS: (Origem: PRT MS/GM 2446/2014, Art. 3º)
...
V - a humanização, enquanto elemento para a evolução do homem, por meio da interação com o outro e seu meio, com a valorização e aperfeiçoamento de aptidões que promovam condições melhores e mais humanas, construindo práticas pautadas na integralidade do cuidado e da saúde; (Origem: PRT MS/GM 2446/2014, Art. 3º, V)
...
Art. 5º São diretrizes da PNPS: (Origem: PRT MS/GM 2446/2014, Art. 5º)
...
II - o fomento ao planejamento de ações territorializadas de promoção da saúde, com base no reconhecimento de contextos locais e respeito às diversidades, para favorecer a construção de espaços de produção social, ambientes saudáveis e a busca da equidade, da garantia dos direitos humanos e da justiça social; (Origem: PRT MS/GM 2446/2014, Art. 5º, II)
...
Art. 7º São objetivos específicos da PNPS: (Origem: PRT MS/GM 2446/2014, Art. 7º)
...
V - apoiar o desenvolvimento de espaços de produção social e ambientes saudáveis, favoráveis ao desenvolvimento humano e ao bem viver; (Origem: PRT MS/GM 2446/2014, Art. 7º, V)
(grifamos)
Ademais, de acordo com a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que dispões sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são consideradas despesas com ações e serviços de saúde:
Art. 3o Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2o desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a:
...
IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde.
Com o objetivo de dispor as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços de saúde, a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece como importante princípio do SUS:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
...
VIII - participação da comunidade;
(grifamos)
Ademais, a referida norma, também conhecida como Lei Orgânica da Saúde, possui alguns dispositivos com o fim de regulamentação do funcionamento do SUS, in verbis:
Art. 14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
Parágrafo único. A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo: (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde; (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
...
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
...
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
...
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;
...
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
...
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
(grifamos)
A já mencionada Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, em conformidade com a Lei federal nº 8.080/90, traz a dependência para o rateio dos recursos estar vinculado aos planos de saúde, pactuados pelas Comissões Intergestores e aprovados pelos conselhos de saúde. Adicionalmente, preconiza que o processo de planejamento deve ser realizado de forma ascendente, seguindo as necessidades de saúde da população em cada região, bem como dispõe que, para a transparência, deve ser incentivada a participação popular durante o processo de elaboração e discussão do plano de saúde, in verbis:
Art. 19. O rateio dos recursos dos Estados transferidos aos Municípios para ações e serviços públicos de saúde será realizado segundo o critério de necessidades de saúde da população e levará em consideração as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica e espacial e a capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde, observada a necessidade de reduzir as desigualdades regionais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal.
§ 1o Os Planos Estaduais de Saúde deverão explicitar a metodologia de alocação dos recursos estaduais e a previsão anual de recursos aos Municípios, pactuadas pelos gestores estaduais e municipais, em comissão intergestores bipartite, e aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde.
...
Art. 30. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias e os planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 1o O processo de planejamento e orçamento será ascendente e deverá partir das necessidades de saúde da população em cada região, com base no perfil epidemiológico, demográfico e socioeconômico, para definir as metas anuais de atenção integral à saúde e estimar os respectivos custos.
...
Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a:
...
Parágrafo único. A transparência e a visibilidade serão asseguradas mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão do plano de saúde.
(grifamos)
Por último, é demasiadamente importante mencionar que a referida norma impõe ao Poder Legislativo, direta ou indiretamente, a fiscalização das normas contidas na Lei Complementar nº 141, de 2012.
Art. 38. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que diz respeito:
I - à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual;
...
V - à aplicação dos recursos vinculados ao SUS;
...
Isto posto, o planejamento dos programas em saúde pública deve ser realizado de forma ascendente, do nível local até o federal, ouvidos os órgãos deliberativos, compatibilizando as necessidades de saúde com a disponibilidade de recursos nos planos de saúde, estes devendo ser elaborados e discutidos com a participação popular.
Passando à análise dos aspectos de mérito do Projeto, em relação à conveniência, evidencia-se que há evidências científicas favoráveis à implementação dos jardins terapêuticos. Ocorreram ganhos psicológicos, físicos e sociais provocados pelo contato com a natureza durante internações hospitalares em todos os artigos analisados. Dessarte, estudos evidenciaram redução dos batimentos cardíacos, dos níveis de cortisol e da pressão arterial. Além disso, provocaram promoção do bem-estar, da calma e do relaxamento e aumento da produtividade. Da mesma forma, foi observada melhoria no desempenho físico, incluindo força muscular, flexibilidade, agilidade, equilíbrio e resistência aeróbica. Em crianças, atividades que envolvem exposição à natureza aprimoraram a agilidade, o equilíbrio e a coordenação motora.
Quanto à necessidade e oportunidade do assunto tratado no PL em comento, entendo que a legislação merece ser incorporada ao acervo legal do Distrito Federal, uma vez que atua de forma complementar e independente em relação Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos – RHAMB, rede essa que se destina, de forma precípua, ao cultivo de plantas medicinais e Plantas Alimentícias Não Convencionais (PANCs) de forma comunitária e com base na agricultura biodinâmica, não se confundindo com a nova rede proposta pelo autor da proposição.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.156, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
[1] SILLMANN, T. A., MARQUES, P. O., & MATTIUZ, C. F. M.. (2024). Jardins Terapêuticos: Contexto Histórico, Fundamentos e Paisagismo. Ornamental Horticulture, 30, e242740. Disponível em:https://doi.org/10.1590/2447-536X.v30.e242740. Acesso em 26/9/2024.
[2] SILLMANN, T. A., MARQUES, P. O., & MATTIUZ, C. F. M.. (2024). Jardins Terapêuticos: Contexto Histórico, Fundamentos e Paisagismo. Ornamental Horticulture, 30, e242740. https://doi.org/10.1590/2447-536X.v30.e242740. Acesso em 26/9/2024.
[3]ULRICH, R.S. A visão através de uma janela pode influenciar a recuperação da cirurgia. Science, v.224, n.4647, p.420-421, 1984. http://dx.doi./10.1126/science.6143402. Acesso em 29/9/2024.
[4] ULRICH, R.S. Efeitos dos jardins nos resultados de saúde: teoria e pesquisa. In: COOPER-MARCUS, C.; BARNES, M. Healing gardens: Therapeutic benefits and design recommendations. New York: Wiley, 1999. p.27-85. Acesso 29/9/2024
[5] KAPLAN, R.; KAPLAN, S. A experiência da natureza: uma perspectiva psicológica. Cambridge: Cambridge University Press, 1989. Acesso em 30/9/2024.
[6] COOPER-MARCUS, C.; BARNES, M. Jardins nas instalações de saúde: usos, benefícios terapêuticos e recomendações de design. Martinez: O Centro de Saúde, 1995. 70 pág. Acesso em 27/9/2024.
[7] SOUTER-BROWN, G.; HINCKSON, E.; DUNCAN, S. Efeitos de um jardim sensorial no bem-estar no local de trabalho: um estudo de controle randomizado. Landscape and Urban Planning, v.207, 2021. http://dx.doi.org/10.1016/j.landurbplan.2020.103997. Acesso em 1/10/2024.
[8] CLOE, E.Y.; JORGENSEN, A.; SHEFFIELD, D. Um ambiente natural aumenta a eficácia da Redução do Estresse Baseada em Mindfulness (MBSR)? Examinando a saúde mental e o bem-estar e os benefícios da conexão com a natureza. Paisagem e Planejamento Urbano, v.202, 103886, 2020. https://doi.org/10.1016/j.landurbplan.2020.103886. Acesso em 27/9/2024.
[9] ULRICH, R.S. Efeitos dos jardins nos resultados de saúde: teoria e pesquisa. In: COOPER-MARCUS, C.; BARNES, M. Healing gardens: Therapeutic benefits and design recommendations. New York: Wiley, 1999. p.27-85. Acesso 1/10/2024
[10] HAN, A.R.; PARK, S.A.; AHN, B.E. Redução do estresse e melhora da capacidade funcional física em idosos com problemas de saúde mental após um programa de terapia hortícola Complementary Therapies in Medicine, v.38, p.19-23, 2018. http://dx.doi.org/10.1016/j.ctim.2018.03.011. Acesso em 28/9/2024
[11] BARAKAT, A.E.R.; BAKR, A.; EL-SAYAD, Z. A natureza como curandeira para crianças autistas. Alexandria Engineering Journal, v.58, p.353-366, 2019. http://dx.doi.org/10.1016/j.aej.2018.10.014. Acesso em 30/9/2024.
[12] PASHA, S.; SHEPLEY, M.M. Nota de pesquisa: Atividade física em jardins de cura pediátrica. Landscape and Urban Planning, v.118, p.53-58, 2013. http://dx.doi.org/10.1016/j.landurbplan.2013.05.005. Acesso em 28/9/2024.
[13]https://www.fiocruzbrasilia.fiocruz.br/df-ganha-rede-de-hortos-agroflorestais-medicinais-biodinamicos/ Acesso em 1/10/2024.
[14] https://www.saude.df.gov.br/web/guest/w/ubss-promovem-saúde-por-meio-de-hortos-agroflorestais-medicinais-biodinâmicos. Acesso em 1/10/2024
[15] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2024/06/28/hub-realiza-terceira-colheita-no-horto-agroflorestal-biodinamico-da-unidade/ Acesso em 1/10/2024.
[16] DODF 089 29-12-2023 EDICAO EXTRA C.pdf (sinj.df.gov.br). Acesso em 4/10/2024.
[17] Ambie^ncia, 2ª edic¸a~o | Rede Humaniza SUS - O SUS QUE DÁ CERTO. Acesso em 1/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2024, às 14:49:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281458, Código CRC: 0b2c7073
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (281455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 1189/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1189/2024, que “Cria o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede pública do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.189, de 2024, de autoria da Deputado Robério Negreiros. O PL, composto por oito artigos, cria o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede pública do Distrito Federal, com o objetivo de obter informações sobre as demandas dos hospitais e a situação de seus equipamentos.
O art. 2º determina a inserção e atualização dos contratos de manutenção dos equipamentos hospitalares para a implementação do banco de dados. O parágrafo único estabelece que o banco de dados será gerido pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal – SESDF.
O art. 3º elenca as informações que deverão constar no banco de dados: i) identificação do hospital; ii) lista de equipamentos hospitalares, incluindo seus contratos de manutenção, com a data de aquisição, estado de conservação e necessidade de manutenção e/ou substituição; iii) relatório de necessidades de novos equipamentos, com justificativa técnica para a solicitação, e; iv) planos e projetos em andamento que necessitem de equipamentos específicos.
O art. 4º estabelece que o banco de dados deverá subsidiar a SESDF no seguinte: i) elaboração de relação de prioridades para aquisição e distribuição de equipamentos hospitalares; ii) informar os parlamentares sobre as necessidades específicas de cada hospital, facilitando a alocação de recursos e emendas parlamentares, e; iii) planejar melhor a distribuição de recursos e equipamentos de acordo com as necessidades reais dos hospitais.
O art. 5º confere aos hospitais acesso contínuo ao banco de dados para inserir e atualizar as informações sobre equipamentos e demandas.
Pelo disposto no art. 6º, o órgão gestor do Banco de Dados deverá promover a capacitação dos gestores hospitalares para o uso adequado, garantindo a inserção correta e atualizada das informações.
O art. 7º estabelece que incumbe ao Poder Executivo a regulamentação da Lei.
O art. 8º dispõe sobre a tradicional cláusula de vigência.
Na Justificação, o Autor argumenta que a Proposição visa instituir um banco de dados para melhor gestão quanto à situação dos equipamentos hospitalares da rede pública do Distrito Federal, permitindo uma visão clara e atualizada das necessidades dos hospitais públicos. Também preconiza que a implementação do banco é fundamental para a SESDF, pois centraliza e organiza informações cruciais para a tomada de decisões estratégicas, como a manutenção preventiva e a substituição de equipamentos obsoletos.
Acrescenta que o banco de dados deverá conter informações detalhadas sobre a identificação dos hospitais; a lista de equipamentos hospitalares; os contratos de manutenção de seus equipamentos hospitalares, incluindo data de aquisição, estado de conservação e necessidade de manutenção e/ou substituição; além de relatórios de necessidades de novos equipamentos com justificativa técnica e planos e projetos em andamento que necessitem de equipamentos específicos. Aponta, nesse sentido, que o nível de detalhamento é essencial para que a Secretaria de Saúde possa elaborar relação de prioridades para aquisição e distribuição de equipamentos, informando os parlamentares sobre as necessidades específicas de cada hospital e facilitando a alocação de recursos e emendas.
Segundo o ilustre Parlamentar, a disponibilização contínua deste banco de dados para os hospitais permitirá que estes insiram e atualizem as informações sobre seus equipamentos e demandas de maneira eficiente e em tempo real. Incrementa o autor que a criação deste banco de dados possibilitará um planejamento mais preciso e eficiente na distribuição de recursos e equipamentos, alinhado às necessidades reais dos hospitais. Desta forma, espera-se melhorar significativamente a qualidade do atendimento à população, promovendo uma gestão mais transparente e eficaz dos recursos públicos destinados à saúde.
O Projeto, lido em 1º de agosto de 2024, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Por fim, registre-se que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-G, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer sobre projetos que tratem de saúde pública. Este é o caso da matéria em análise, que “cria o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede pública do Distrito Federal”.
Contextualizaremos a temática em relação às especificidades, ao marco legal, jurídico e normativo sobre a matéria. Posteriormente, avaliaremos os requisitos de mérito do Projeto, tais como necessidade, oportunidade e conveniência.
A transparência no setor público é de extrema importância para garantir a prestação de contas, a responsabilização dos gestores, a participação cidadã na tomada de decisões e o fortalecimento das instituições governamentais. Permite, dessa maneira, uma gestão mais eficaz, eficiente e legítima dos recursos públicos, promovendo o fortalecimento da democracia e permitindo a adoção de medidas preventivas e corretivas.
Ao oferecer ferramentas essenciais, o uso da tecnologia da informação – TI é imprescindível ao processo de transparência, pois facilita o acesso às informações em tempo real e de qualquer lugar. Exemplos importantes são: Portal da Transparência, Dados Abertos e Transparência ativa. Na saúde pública, a TI desempenha papel fundamental, para a gestão e, também, para a sua operacionalização. Podemos citar como benefícios do uso da TI na saúde: i) melhoria da gestão de dados; ii) ampliação do acesso aos dados sanitários e epidemiológicos; iii) facilitação na tomada de decisões; iv) produção de indicadores de saúde; e v) regulação e controle. O DATASUS[1] disponibiliza informações que podem servir para subsidiar análises objetivas e gerenciais, além de contribuir para a elaboração de programas de saúde.
O DF possui sistemas de informação à saúde, como o Portal de Informações e Transparência da Saúde do DF – InfoSaúde-DF[2] e o Mapa Social da Saúde do DF do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT[3]. O primeiro é um espaço virtual criado para disponibilizar dados e informações sobre a situação de saúde no DF. O outro é uma ferramenta de busca em tempo real de informações sobre marcações de exame, consultas e cirurgias eletivas disciplinadas pelo Sistema de regulação – SISREG.
Desse modo, o InfoSaúde-DF, regulamentado pela Portaria SES/DF nº 286, de 18 de junho de 2024, alimentado pelo Cadastro Nacional dos Estabelecimentos em Saúde – CNES, possui uma sala de situação com diversas informações baseadas em 4 grandes eixos. São eles: a) atenção primária; b) atenção especializada; c) vigilância em saúde; e d) gestão de recursos. Nesta última aba podemos encontrar a quantificação dos estabelecimentos de saúde do DF e quais destes estão em uso. Esses estão separados por estabelecimento, por Região Administrativa e por Região de Saúde.
O princípio da publicidade está consagrado na Constituição Federal de 1988, conforme previsão no art. 37. A Lei Orgânica do DF, de 8 de junho de 1993, no mesmo diapasão, estabelece que a Administração Pública distrital deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público.
Outrossim, a Lei Federal nº 12.527, de 18 novembro de 2011, que regula o acesso à informação, no âmbito da União, Estados, DF e Municípios, determina:
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
...
Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
...
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
...
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
(grifamos)
Em consonância, a Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que “regula o acesso a informações no Distrito Federal previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal e nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências”, determina que o direito fundamental de acesso à informação deve ser executado em conformidade com os seguintes procedimentos a serem observados:
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V – desenvolvimento do controle social da administração pública.
...
Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, a ser franqueado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente e clara, e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 6º Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público Distrital, observadas as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, assegurar:
I – a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
...
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, o direito de obter:
...
V – informação sobre atividades exercidas por órgãos ou entidades, inclusive as relativas à sua política, à sua organização e aos seus serviços;
...
Art. 8º Para a implementação desta Lei, os órgãos e as entidades do Distrito Federal devem promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Parágrafo único. Na divulgação das informações a que se refere o caput, devem constar, no mínimo:
...
VI – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras, com informações sobre sua execução, metas e indicadores, em linguagem de fácil compreensão;
...
Art. 9º Para cumprimento do disposto no art. 8º, os órgãos e as entidades públicas devem utilizar a divulgação em sítios oficiais na Rede Mundial de Computadores – Internet.
§ 1º Os sítios de que trata o caput devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; (grifamos)
Ademais, a Lei distrital nº 5.221, de 20 de novembro de 2013, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar na internet os dados da Rede Pública de Saúde que menciona no âmbito do Distrito Federal”, torna obrigatória a disponibilização na internet, em sítio da SESDF, os dados relativos à saúde pública que a lei menciona, in verbis:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilizar na internet, no sítio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, os dados relativos à Rede Pública de Saúde que esta Lei menciona, no âmbito do Distrito Federal.
...
Art. 2º Para efeito do art. 1º, serão disponibilizadas no mínimo as seguintes informações:
I – a quantidade de leitos de UTI oferecidos e disponíveis em cada regional de saúde;
II – a quantidade de médicos em cada período da escala, por especialidade, em cada unidade de saúde;
III – as especialidades médicas e exames que são ofertados em cada unidade da Rede Pública de Saúde;
IV – o estoque dos remédios de cada uma das farmácias gratuitas, inclusive os de alto custo, bem como os seus respectivos telefones e endereços;
V – a classificação na fila de contemplados para cirurgia eletiva.
§ 1º As informações deverão constar de forma clara, legível e de fácil entendimento da população.
§ 2º À informação de que trata o inciso V do caput deverá ser garantido o sigilo dos nomes, com vistas a preservar a privacidade do paciente.
Por fim, registramos que a mencionada Lei nº 4.990, de 2012, no seu art. 2º, impõe os mesmos procedimentos às outras entidades citadas no caput, in verbis:
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Ressaltamos neste ponto da análise que, no que diz respeito à edição de lei de iniciativa parlamentar que trata da adoção de medidas de transparência pelo Poder Público, o STF asseverou, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.410.149 – Rio de Janeiro[4], in verbis:
Este Supremo Tribunal assentou não haver inconstitucionalidade formal e material na lei cujo projeto tenha sido de iniciativa do Poder Legislativo pela qual se estabelece a obrigatoriedade ao Poder Executivo de concretizar o princípio constitucional da publicidade pela divulgação de dados ou informações na imprensa oficial e/ou na internet.
Quanto às informações pretendidas pelo Autor, cabe mencionar que parte delas pode ser encontrada no Portal InfoSaúde. Estas são: número de equipamentos existentes, se estão em uso e onde estão localizados tais equipamentos. Esta localização pode ser feita por estabelecimento de saúde, região administrativa ou por região de saúde. No entanto, dados de outra natureza, como contratos de manutenção; estado de conservação e necessidade de manutenção e/ou substituição; relatório de necessidades de novos equipamentos, com justificativa técnica para a solicitação, e; planos e projetos que necessitem destes novos equipamentos, não são disponibilizados nem mesmo regulamentados.
Por essa razão, é necessária uma ampla divulgação das informações pretendidas pelo Ilustre Parlamentar, para o conhecimento da população e, também, para a correta tomada de decisões de nossos gestores.
No que concerne ao PL em tela, a despeito da vasta normatização sobre a matéria, nota-se a oportunidade de incremento da legislação atual, para incluir, de forma direta, a previsão de publicização do Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede de saúde pública e contratada do Distrito Federal.
Dessa maneira, à vista do que foi discutido, o Projeto de Lei mostra-se necessário,conveniente e oportuno, pois visa estabelecer medidas adicionais para a transparência pública e o controle social, além de fornecer importantes informações para a facilitação do processo de tomada de decisão dos gestores. Ademais, em razão da vigência de norma relacionada à matéria em discussão, tornam-se necessárias a atualização e a sistematização da legislação vigente, através da alteração da Lei nº 5.221/2013.
É conveniente registrar que, conforme previsão da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”, para sistematização da matéria, o adequado é alterar legislação existente, ao invés de criar um novo diploma legal sobre o mesmo tema.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.189, de 2024, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADA dayse amarilio
Relatora
[1] Informações de Saúde (TABNET) – DATASUS (saude.gov.br). Acesso em 9/10/2024.
[2] Disponível em : https://info.saude.df.gov.br. Acesso em 9/10/2024.
[3] Mapa Social da Saúde - Regulamentação (mpdft.mp.br). Acesso em 9/10/1024.
[4] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. A G. Reg. no Recurso Extraordinário 1.410.149 Rio de Janeiro. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=765918900. Acesso em: 23/8/2024.
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2024, às 13:27:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do BRB Mobilidade, implemente e/ou facilite o pagamento por meio dos cartões de banco físicos, na função débito, no Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) adotado no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do BRB Mobilidade, implemente e/ou facilite o pagamento por meio dos cartões de banco físicos, na função débito, no Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) adotado no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF).
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa atender a demandas apresentadas pela população usuária do transporte público coletivo do Distrito Federal, que reivindicam a possibilidade de realizar o pagamento das passagens do transporte público por meio de cartões bancários na função débito. Conforme as narrativas, ao tentar utilizar os cartões exclusivamente de débito, os validadores apresentam a mensagem “transação não autorizada, procure a administração.”
Este mandato, exercendo a presidência da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), tem dentre suas ações prioritárias a garantia de acesso à cidade e do exercício amplo e irrestrito do direito social ao transporte. Nessa linha, ao longo de 2024, a CTMU promoveu Reuniões Técnicas sobre o tema e remeteu diversos pedidos de informação ao Poder Executivo.
Assim, muito embora reconheçamos os avanços tecnológicos e os benefícios associados à modernização do sistema de transporte público coletivo, destacamos a importância de atender aos clamores da população, de modo a facilitar o pagamento das passagens em todos os métodos escolhidos pelos cidadãos e cidadãs.
Por se tratar de justa demanda, que visa aumentar a eficiência no transporte público coletivo, contribuindo de forma decisiva para a mobilidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (281456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
comissão de educação, saúde e cultura
SUBSTITUTIVo
(Autoria: Deputado(a) Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 1189/2024, que “Cria o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede pública do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.189, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.189, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio.)
Altera a Lei nº 5.221, de 20 de novembro de 2013, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar na internet os dados da Rede Pública de Saúde que menciona no âmbito do Distrito Federal”, para incluir dados relacionados ao banco público de dados e situação dos equipamentos hospitalares da rede de saúde pública e contratada do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a redação da Lei nº 5.221, de 20 de novembro de 2013, para incluir dados relacionados ao Banco Público de Dados e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede de saúde pública e contratada do Distrito Federal.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 5.221, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Para cumprimento do art. 1º, devem ser divulgadas, no mínimo, as seguintes informações:
...
VI – o registro de dados de gestão e situação dos equipamentos hospitalares da rede pública e contratada do Distrito Federal.
...
§ 3º Para a implementação de que trata o inciso VI, os hospitais deverão inserir e atualizar as seguintes informações:
I – identificação do hospital;
II – lista de equipamentos hospitalares, incluindo seus contratos de manutenção, com a data de aquisição, estado de conservação e necessidade de manutenção e/ou substituição;
III – relatório de necessidades de novos equipamentos, com justificativa técnica para a solicitação;
IV – planos e projetos em andamento que necessitem de equipamentos específicos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de de 2024.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
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-
Despacho - 3 - SELEG - (281463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/12/2024, às 16:15:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (281457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/12/2024, às 14:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (281453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa Cidade Limpa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Cidade Limpa, com o objetivo de promover a limpeza urbana, a preservação ambiental e a conscientização da população sobre a importância de manter os espaços públicos limpos e organizados.
Art. 2º São diretrizes do Programa Cidade Limpa:
I – Reduzir a geração de resíduos sólidos nos espaços públicos;
II – Promover a coleta, separação e destinação correta de resíduos;
III – Estimular a participação comunitária em ações de limpeza e conscientização ambiental;
IV – Combater o descarte irregular de lixo e entulhos;
V – Fomentar a educação ambiental em escolas, instituições e organizações sociais;
VI – Implementar parcerias público-privadas para o fortalecimento das ações do programa.
Art. 3º Para a execução do Programa Cidade Limpa, o Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas:
I – Realização periódica de mutirões de limpeza urbana com a participação de moradores, organizações não governamentais e entidades privadas;
II – Instalação de equipamentos públicos, como lixeiras seletivas, em locais de grande circulação;
III – Implementação de campanhas educativas e de conscientização por meio de meios de comunicação e redes sociais;
IV – Estabelecimento de parcerias com empresas para o financiamento de projetos e a adoção de espaços públicos para limpeza e manutenção;
V – Criação de um canal de comunicação para o registro de denúncias e sugestões relativas à limpeza urbana.
Art. 4º Os recursos necessários para a implementação do programa deverão ser previstos no orçamento do Distrito Federal, podendo contar com receitas oriundas de:
I – Multas aplicadas pelo descarte irregular de resíduos;
II – Convênios com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil;
III – Verbas destinadas a programas ambientais e de urbanização.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A manutenção de espaços públicos limpos e organizados é um dos pilares fundamentais para garantir a qualidade de vida da população e a preservação ambiental. O acúmulo de lixo e a prática do descarte irregular de resíduos nos espaços urbanos comprometem a saúde pública, degradam o meio ambiente, aumentam os custos de manutenção das cidades e impactam negativamente a imagem do Distrito Federal.
O Programa Cidade Limpa surge como uma resposta a esses desafios, propondo ações concretas e integradas para promover a limpeza urbana, reduzir a geração de resíduos sólidos, combater o descarte irregular e fomentar a conscientização ambiental. A proposta reforça a importância de um esforço coletivo, envolvendo o poder público, a iniciativa privada e a comunidade, para transformar a relação da sociedade com os espaços públicos.
Entre as diretrizes do programa, destaca-se o estímulo à educação ambiental, uma medida essencial para criar uma cultura de cuidado com o meio ambiente. A inclusão de escolas, instituições e organizações sociais nesse processo garante que as futuras gerações estejam mais preparadas e conscientes sobre a importância da preservação ambiental e do descarte adequado de resíduos.
Além disso, o programa prevê medidas práticas e eficazes, como a instalação de lixeiras seletivas, a realização de mutirões de limpeza urbana e o estabelecimento de parcerias público-privadas, que tornam possível a execução de projetos com menor impacto orçamentário para o governo. A criação de canais para denúncias e sugestões também fortalece a participação popular e a fiscalização, contribuindo para o sucesso das ações propostas.
Ao instituir o Programa Cidade Limpa, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com o desenvolvimento sustentável, a saúde pública e o bem-estar social. Esta iniciativa representa um avanço significativo na busca por cidades mais limpas, organizadas e ambientalmente responsáveis, refletindo diretamente na qualidade de vida dos cidadãos e na valorização dos espaços públicos como patrimônio coletivo.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2024, às 11:58:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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